sábado, 28 de outubro de 2017

ESTATUTO DA IGREJA EVANGÉLICA CONGREGACIONAL (ATUALIZADO)


ESTATUTO DA IGREJA EVANGÉLICA CONGREGACIONAL DE ______________________  
Capítulo I
Da Instituição, Natureza, Fins e Governo 
Art. 1° - A Igreja Evangélica  Congregacional de _____________, organizada em  -----------, com CNPJ ___________________ é uma entidade religiosa sem fins lucrativos, com sede na cidade de ________________ , Estado de ______________, tendo como objetivos principais: celebrar cultos a Deus  em espírito e em  verdade; edificar os crentes através do ministério das Sagradas Escrituras; difundir  o santo  Evangelho de  nosso  Senhor  Jesus Cristo para salvação de pecadores; e cuidar dos santos necessitados através do ministério da Beneficência. 
Art. 2º - Esta Igreja compõe-se de ilimitado número de membros  de ambos os sexos, de  qualquer nacionalidade e condição social, crentes em nosso Senhor Jesus Cristo, e tem como única regra de  fé e prática  e fonte de  toda autoridade, as  Sagradas  Escrituras do  Velho  e do Novo  Testamentos  e  aceita  como  síntese  doutrinária  a Confissão de Fé Congregacional da Aliança das Igrejas Evangélicas Congregacionais do Brasil. 
Art. 3º - Esta Igreja só reconhece por sua cabeça o nosso Senhor  Jesus Cristo,  e em matéria  de culto, de doutrina, de disciplina e de conduta, sua  constituição  é a  Bíblia  Sagrada, donde emana toda a sua autoridade. 
Art. 4º -  Como  forma de governo eclesiástico, esta  igreja usa  o sistema  Congregacional, onde seu órgão maior é a sua assembléia de membros regularmente convocada que decide, como última instância, todas as questões da comunidade. 
Art. 5º -  Esta  Igreja  funciona  por  tempo  indeterminado  e  é autônoma  e  soberana  em  matéria administrativa, espiritual e disciplinar. 
Art. 6º - Esta Igreja em matéria espiritual e doutrinária tem como seus  representantes diretos os oficiais  Pastores e  Presbíteros,  conforme  a   possibilidade  de  eleição  dos mesmos, e no  que  concerne  as  coisas  temporais  o seu  órgão  gestor  é o Departamento de Patrimônio, cuja diretoria é eleita pela assembléia da Igreja, dentre os seus membros, bienalmente. 
Parágrafo Único - Essa  diretoria ou  administração executará as resoluções das assembleias a ela afetas, e qualquer resolução que tomar será ad-referendum das assembleias da Igreja. 
Capítulo II
Dos membros – Seus Direitos, Deveres e Penalidades. 
Art. 7º - A membrezia da Igreja é composta de todas as pessoas crentes em nosso Senhor Jesus, de ambos os sexos, recebidas pelo batismo, ou por transferência de outra igreja que professe os mesmos princípios básicos da fé em Cristo. Farão parte da Igreja ainda os crentes recebidos por jurisdição, independente de terem sido transferidos. 
Parágrafo Único – Os novos crentes serão admitidos à membrezia da Igreja através do batismo por aspersão. Os admitidos através de transferência ou por jurisdição mesmo se tiverem sido batizados por imersão não serão obrigados a se submeterem ao batismo praticado pela Igreja.
Art. 8º - É vedado à aceitação de indivíduos autodeclarados que assumem comportamentos contrários ao bem viver cristão e sua comunidade, quais sejam:
I – os homossexuais; homoparental; lésbicas; bissexuais; transexuais; travestis; e, transgêneros.
II – união contínua publica, entre pessoas do mesmo sexo.
III – os intersexuais, variação de caracteres sexuais incluindo cromossomos, gônadas e/ou órgãos genitais que dificultam a identificação de um individuo como totalmente feminino ou masculino. Se a pessoa consentir viver ordeiramente com a finalidade sexual escolhida seguindo os preceitos das Sagradas Escrituras, será um caso avaliado pelo Conselho de Oficiais da Igreja.
Art. 9º -  A pessoa civilmente incapaz poderá se tornar membro da igreja, através do batismo ou caso já tenha sido batizado em outra igreja evangélica, se tiver a idade mínima de quinze anos. 
§ 1º – O exercício pleno da membrezia por parte da pessoa civilmente incapaz ou relativamente incapaz terá restrições no que se refere a sua presença na assembléia da igreja, não podendo ser arrolada como presente, votar, ser votada ou usar da palavra. Essa restrição acabará quando ela adquirir a maioridade civil ou a emancipação. 
§ 2º - O menor de idade só poderá ser recebido como membro mediante a autorização, por escrito, do responsável legal por ele. 
Art. 10 - Todo o membro em plena comunhão com esta igreja tem o privilégio de votar e  ser votado para alguma função dentro da mesma;  usar da  palavra  nas  suas reuniões obedecendo à ordem regimentar;  apresentar  propostas  e  discuti-las  calmamente; participar da  Santa  Ceia;  comunicar ao  Pastor ou  aos  Oficiais  qualquer  ocorrência ou fato  anormal  referente à  si próprio ou a qualquer  membro da Igreja, sendo este último caso acompanhado de uma testemunha; e finalmente tomar parte em todas as reuniões da comunidade. 
Art. 11 - É dever  de  todo  o  membro  da  Igreja  participar  do  culto  público e  as demais  reuniões; comparecer a  todas  as assembleias; exercer  com zelo e lealdade os cargos que  lhe forem confiados  por  nomeação  ou  por  eleição;  contribuir  alegre  e  voluntariamente   com o dízimo e ofertas para  a manutenção da  Igreja; evitar  por todos os meios comentários  impróprios,  agressivos  à Igreja,  ao Pastor, aos Oficiais ou a qualquer outro membro; acatar  e respeitar o  Pastor,  prestando-lhe as honras devidas próprias ao seu elevado cargo, comparecer   imediatamente   ao Conselho de Oficiais da Igreja (Pastores, Presbíteros e um representante do diaconato),  quando   para   isso  for convidado  e finalmente promover pelo exemplo a boa ordem e a reverência no recinto sagrado. 
Art. 12 - É passivo  de  pena  o  membro da  Igreja  que se afastar da Confissão de Fé Congregacional,   que   se   opor   à  doutrina  do   Espírito   Santo,   conforme exposta nas Sagradas Escrituras, que  relatar  a  quem  quer que seja o que se passar  nas  assembléias reservadas;  que  promover  escândalo;  que  cometer  ato  incompatível com os sagrados  preceitos do Evangelho, quer doutrinários ou morais. 
Art. 13 - As penas disciplinares são assim classificadas: 
§ 1º - Censura eclesiástica,  se  houver  acusação  comprovada contra  qualquer  membro de uma falta com certa gravidade. Esse tipo de disciplina será aplicado pelo Conselho de Oficiais. 
§ 2º - Suspensão  da  comunhão por tempo determinado  ou  indeterminado, quando provado que qualquer membro tenha cometido uma falta grave que venha a escandalizar o Evangelho. Esse tipo de disciplina será aplicado pelo Conselho de Oficiais e comunicado a assembleia da Igreja para registro em ata. 
§ 3º - Exclusão ou eliminação no caso do disciplinado  não  se mostrar  arrependido do seu  ato pecaminoso. A exclusão também alcançará a quem apostatar da fé ou abandonar a Igreja por seis meses sem dar satisfação à direção da mesma. Esse tipo de disciplina só será aplicado pela Igreja reunida em assembléia. 
§ 4º - Tratando-se dos dois primeiros tipos de disciplina (censura eclesiástica e suspensão de comunhão), se houver interesse do membro penalizado, ele pode recorrer à assembleia de membros da Igreja.  
Art. 14 – Uma vez sob disciplina máxima (exclusão) ou por desligamento voluntário os membros perdem todos os direitos que antes tinham. E os membros faltosos objeto de suspensão de comunhão terão os seus direitos suspensos até serem reabilitados. 
Parágrafo Único- Os membros suspensos, excluídos ou  eliminados, poderão  ser reabilitados à comunhão da  Igreja e  a  todos  os demais  privilégios como membros regulares,  desde que dêem provas concretas do seu arrependimento. 
Art. 15 – Nenhum membro da Igreja será disciplinado sem a instauração de um processo em que sejam arroladas testemunhas, e sem que seja dado ao acusado o amplo direito de defesa e do contraditório.  
Capítulo III
Do Patrimônio e Sua Administração. 
Art. 16 - O Patrimônio da Igreja será constituído das contribuições feitas pelos seus membros e congregados, por donativos,  legados, móveis e imóveis, títulos e apólices da dívida pública, juros e quaisquer outros rendimentos permitidos pela legislação em vigor em nosso País.  
Art.17 - A Diretoria do Patrimônio, órgão gestor da administração da Igreja, será eleita bienalmente dentre os membros da  Igreja em plena comunhão e constará de Diretor, Vice Diretor, 1º e  2º Secretários e Tesoureiro. 
Art.18 - Aos administradores compete dirigir e zelar todos os negócios da Igreja, concernentes ao seu patrimônio, dando conhecimento as assembleias de todos os seus atos. 
Art.19 - Os administradores do Patrimônio reunir-se-ão,   regularmente,  em  dias convencionados, sob a direção do Diretor, para  tomar  conhecimento  do  estado  das finanças da Igreja;  providenciar  sobre os arranjos  necessários à limpeza, boa  ordem  e decência do recinto sagrado. 
Parágrafo Único – A Diretoria de Patrimônio deve arrolar, em livro apropriado, todos os bens da igreja móveis e imóveis para controle e para prestar relatório quando for pedido pela assembléia ou pelas autoridades do País. 
Art.20 - A aquisição ou venda de  imóveis só poderão ser  feita  mediante  prévio consentimento da Igreja, consoante preceitua o parágrafo único do art. 6º deste Estatuto. 
Art.21 – Por ocasião da assembleia ordinária da igreja, o  tesoureiro  da Diretoria do Patrimônio apresentará um  balancete financeiro à  mesma. 
§ 1º - Os dízimos e as ofertas entregues a Igreja, depois de contabilizados, serão depositados em conta corrente e/ou poupança num Banco a sua escolha, e que será movimentada pelo Pastor da Igreja e pelo Diretor do Patrimônio ou pelo tesoureiro na impossibilidade de um dos dois, sempre com assinaturas conjuntas. 
§ 2º - O tesoureiro ficará de posse de um determinado valor a ser definido pela Diretoria de Patrimônio para fazer face às pequenas despesas. 
Art. 22 - O Pastor Titular da Igreja é o Presidente ex-ofício (por força do seu ofício) da administração da mesma, cabendo-lhe a liderança também dos trabalhos de natureza administrativa. 
Capítulo IV
Da Departamentalização da Igreja 
Art. 23 – As diversas atividades da Igreja serão executadas através de seus departamentos devidamente organizados, que terão uma diretoria composta de diretor, vice-diretor, secretário e tesoureiro. 
Art. 24 – Cada segmento de pessoas dentro da Igreja (homens, mulheres, jovens, adolescentes e crianças) fará parte do departamento correspondente que terá a sua diretoria escolhida pelas pessoas do próprio segmento, exceto a do departamento de crianças que será nomeada pelo Pastor da Igreja, ouvido o Conselho de Oficiais. 
Parágrafo Único – Os Departamentos que contemplam os segmentos de pessoas dentro da Igreja, exceto o Departamento Infantil, terão um conselheiro nomeado pelo Pastor da mesma. 
Art. 25 – Os demais departamentos (Missões, Beneficência, Música, Contabilidade, Educação Religiosa, e outros) terão a sua diretoria nomeada pelo Pastor da Igreja, ouvido o Conselho de Oficiais da mesma. 
Parágrafo Único -  As diretorias escolhidas serão apresentadas a Igreja para sua homologação em assembleia. 
Capítulo V
                                                 Dos Oficiais da Igreja 
Art. 26 -- São três as categorias de oficiais desta Igreja: Pastores, Presbíteros e Diáconos. 
Art. 27 -- Os Pastores são os oficiais chamados por Deus e consagrados para exercerem o ministério pastoral segundo a graça divina. Para exercerem o ministério nesta Igreja eles são eleitos conforme definido nos Arts. 41, 42 e 43, e empossados para o exercício de seu mandato. 
Parágrafo Único – Dentre os Pastores um será eleito como Pastor Titular que se responsabilizará pela direção da Igreja em sua plenitude. O Pastor Titular é o representante oficial da Igreja perante a Denominação a que a Igreja pertence, perante as outras instituições e perante os órgãos governamentais. 
Art. 28 -- O pastor titular será sustentado financeiramente pela Igreja que lhe pagará mensalmente a título de prebenda no mínimo cinco salários mínimos vigentes no País. Além disso, terá ele direito ao FGTM (8% sobre o salário pastoral), férias, décimo terceiro salário e outros benefícios definidos pela Denominação à qual a Igreja é filiada. 
§ 1º - Caso a igreja não tenha condições financeiras de atender o pastor conforme explicitado no artigo em questão poderá haver uma negociação quanto ao seu sustento pastoral. Assim que ela tiver condições de atender ao mínimo estipulado no artigo em apreço deve fazê-lo, ou até mais, a critério da Igreja. . 
§ 2º - Os outros pastores que auxiliam o ministério terão, de acordo com as possibilidades da Igreja, o seu sustento garantido, ficando a cargo da assembléia da Igreja definir esse assunto. 
Art. 29º - Os pastores da Igreja estão expressamente proibidos de oficiar casamentos de pessoas do mesmo sexo dentro ou fora do santuário da Igreja.   
Art. 30 -- Os Presbíteros são os oficiais eleitos pela Igreja para auxiliar o Pastor Titular no governo da mesma, principalmente na  área de pastoreio do rebanho, cabendo-lhe o ministério da visitação, da oração pelos membros e congregados da Igreja e o zelo pela doutrina, santidade e pureza da mesma. 
Parágrafo Único – O Pastor Titular poderá delegar aos Presbíteros a realização de atos pastorais tais como celebrar a Ceia, impetrar a bênção apostólica após os cultos da Igreja e realizar cerimônias fúnebres. Essa delegação contemplará aos Presbíteros dirigentes das Congregações e Pontos de Pregação da Igreja e será registrada em ata da assembléia.  
Art. 31 -- Os Diáconos são os oficiais escolhidos pela Igreja para cuidar especialmente dos crentes necessitados. Cabe ainda ao ministério diaconal zelar pela boa ordem do culto, distribuir a Ceia do Senhor e outros serviços na Casa do Senhor. 
Art. 32 – Poderão ser eleitos oficiais da Igreja pessoas do sexo masculino, maior de vinte e um anos de idade, que goze de boa reputação dentro e fora da mesma, e que tenham vida piedosa e apego pela Igreja da qual é membro. 
Parágrafo Único – Os oficiais da Igreja, inclusive os Pastores, devem atender ao perfil delineado nas Sagradas Escrituras (Diáconos - At 6.3; 1 Tm 3.8-10,12; Pastores e Presbíteros – 1 Tm 3.2-7; Tt 1.6-9).    
Art. 33 -- Os oficiais Pastores, Presbíteros e Diáconos se reunirão periodicamente sob  liderança do Pastor Titular para oração e avaliação do desenvolvimento do trabalho do Senhor através do ministério da Igreja. 
Parágrafo Único – É vedada a reunião de oficiais sem a presença do Pastor Titular da Igreja ou sem a sua autorização.
Art. 34 – Somente serão considerados oficiais efetivos da Igreja (pastores, presbíteros e diáconos) aqueles que tiverem sido eleitos pela assembleia da Igreja. 
Capítulo VI
Das Assembleias da Igreja. 
Art. 35 - As assembleias da Igreja são classificadas como ordinárias, extraordinárias e especiais. 
§ 1º - Entende-se por assembléia ordinária a que  é realizada  bimestralmente  para  tratar de assuntos corriqueiros da Igreja. 
§ 2º - Entende-se por assembléia  extraordinária  a que é realizada em qualquer época, para tratar de  assuntos  urgentes  que exijam uma decisão da Igreja. 
§ 3º - Entende-se por assembleias  especiais  as  que  se  realizam  com  a   finalidade de  eleger  ou destituir Pastores, Presbíteros e Diáconos,   organizar igrejas, e   só poderão  funcionar  em primeira convocação com  no mínimo cinquenta por cento mais um dos   membros  em atividade, e em segunda convocação, trinta minutos depois, com no mínimo trinta por cento dos membros da Igreja. 
Art. 36 - As  assembleias ordinárias e  extraordinárias  poderão  funcionar até com  um  terço  dos membros em  atividade, isto em primeira convocação. Na segunda convocação, trinta minutos depois da primeira, funcionará com qualquer número de membros. 
Art. 37 – Quando se tratar de aquisição ou venda de imóveis ou de outro assunto qualquer que pela sua magnitude exija uma participação maior dos membros da Igreja o quorum exigido é o mesmo de uma assembléia especial.    
Art. 38 - Todas as assembleias serão convocadas por editais que serão colocados nos quadros de avisos e nos órgãos informativos da Igreja, além do anúncio no púlpito e em suas reuniões. 
Parágrafo Único – Todas as assembleias terão o seu registro em livro de atas para adquirirem os seus efeitos legais.  
Art. 39 - Ao Pastor Titular compete convocar e presidir todas as assembleias, na  qualidade de presidente da comunidade. Nas suas impossibilidades ele nomeará um Pastor Auxiliar para presidir as assembleias. Não tendo Pastor Auxiliar, ele nomeará um dos Presbíteros em exercício para presidir as assembleias. No impedimento do Pastor Titular e de Pastores Auxiliares, um Presbítero, no exercício da função, do consenso do colegiado de Oficiais, presidirá a assembleia, desde que esteja em consonância com a Denominação a que esteja filiada.

                                                          Capítulo VII
Das Eleições da Igreja 
Art. 40 - Serão considerados eleitos, legalmente, para os diversos departamentos da Igreja, os irmãos que obtiverem maioria simples de votos. 
Parágrafo Único - Se no primeiro escrutínio, havendo concorrência, o candidato não tiver maioria simples de votos, proceder-se-á novo escrutínio, entre as duas pessoas mais votadas. 
Art. 41 - Os Pastores, Presbíteros e  Diáconos   serão  eleitos  em  assembléia    especial  convocada exclusivamente para  este  fim, e só serão destituídos dos seus  cargos  antes do término do mandato por assembléia da Igreja da mesma natureza. 
Art. 42 - Os Oficiais Pastores, Presbíteros e Diáconos, serão eleitos para um mandato de acordo com os   respectivos   ofícios   na igreja   local por  tempo indeterminado.
 

Art. 43 - Só serão eleitos os Pastores e Oficiais que  obtiverem no mínimo 2/3 (dois terços) de votos  dos presentes na assembléia. 
                                                        Capítulo VIII
Do Conselho FiscaI 
Art. 44 – Esta Igreja terá um Conselho Fiscal composto de três membros titulares e dois suplentes que substituirão os titulares em suas ausências, eleitos pela assembléia da Igreja de três em três anos, para fiscalizar a movimentação financeira da mesma, sendo um deles escolhido por eles para ser o relator. 
Parágrafo Único - Os conselheiros não podem ser parentes dos gestores da Igreja até 3º grau. 
Art. 45 – Os conselheiros poderão a qualquer hora auditar todas as tesourarias das diversas áreas da Igreja e responderão unicamente a assembléia da mesma. 
Art. 46 – Anualmente a movimentação financeira da Igreja será submetida à apreciação do Conselho Fiscal para o seu parecer do exercício fiscal do ano anterior, junto à primeira assembleia do ano

                                                    Capítulo IX

                                    Das Disposições Gerais e Transitórias 
Art. 47 - Além deste Estatuto, a Igreja  poderá adotar um regimento interno para a boa ordem de seus trabalhos regulares. 
Art. 48 - Os membros  da  Igreja  responderão  pelas  obrigações  contraídas  pela  administração aprovadas ou homologadas pelas assembleias. 
Art. 49 - Caso a experiência mostre futuramente a necessidade de  ser  reformado o presente Estatuto, só poderá acontecer isso em uma assembléia especial convocada para essa finalidade. 
Parágrafo Único – Numa possível reforma deste Estatuto os Artigos constantes do Capítulo I não poderão ser alterados.           
Art. 50 - Os casos omissos no presente Estatuto e no Regimento Interno se houver, serão resolvidos pela Igreja em suas assembleias. 
Art. 51 - Caso esta Igreja venha a se dividir, o seu patrimônio móvel, imóvel e financeiro pertencerá à parte que continuar a apoiar e a praticar os princípios congregacionais e as doutrinas expressas na Confissão de Fé Congregacional. Se ambas as partes os aceitarem in totum, passará a pertencer àquela que estiver com a maioria de votos na assembléia. 
Paragrafo Único – Para arbitrar a questão de uma possível divisão, esta Igreja se submete a decisão da Denominação a que pertence. Se a Igreja não estiver ligada a nenhuma Denominação, o árbitro será a Igreja que a organizou.
Art. 52 - Caso esta Igreja venha a dissolver-se por qualquer motivo, de sorte que não restem doze membros, dentre eles  um  Presbítero e um  Diácono,  que  funcionem  como  Igreja regular,  todos  os  seus  móveis,  imóveis e disponibilidades financeiras se reverterão  em  favor da ____________________________________________________. 

Art. 53 - O presente Estatuto foi  aprovado  em  assembléia especial realizada em ............ e entrará em vigor a partir do seu registro no Cartório correspondente, ficando revogadas  todas as disposições em contrário. 

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